Artigo 64, Inciso VI, Alínea a da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.803 de 14 de agosto de 1958
Acessar conteúdo completoArt. 64
O militar, quando licenciado ou agregado pelos motivos abaixo, terá os seus vencimentos e vantagens assim regulados:
I
Para tratamento da própria saúde:
a
até um ano, mesmo em licenças continuadas, concedidas parceladamente, perceberá os vencimentos e vantagens do posto ou graduação;
b
a partir de um até dois anos, perderá o acréscimo de tempo integral de serviço (art. 76).
II
Para tratar de interesse particular, nada perceberá.
III
Para aperfeiçoar conhecimentos técnicos, ou realizar estudos no país ou estrangeiro:
a
perceberá os vencimentos e vantagens quando for de interesse da Corporação;
b
nos demais casos, nada perceberá.
IV
Para exercer atividade técnica de sua especialidade em organizações, civis, nada perceberá.
V
Para exercer cargo público civil, de natureza temporária, nada perceberá.
VI
Para o exercício de qualquer função, quando posto à disposição de outro órgão estadual, municipal ou federal, ou de autarquia e sociedades de economia mista:
a
perceberá os vencimentos e vantagens do posto ou graduação, se a função for considerada pelo Governo do Estado, de interesse policial-militar;
b
nos demais casos, perderá o acréscimo de tempo integral (art. 76).
VII
Para exercer cargo eletivo, o militar nada perceberá.