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Artigo 32 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.803 de 14 de agosto de 1958

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Art. 32

São direitos dos militares:

a

a propriedade de patente, garantida em toda a sua plenitude;

b

uso das designações hierárquicas;

c

exercício da função correspondente ao posto ou graduação, ressalvado o disposto no artigo 28;

d

percepção de vencimentos e vantagens na forma da lei;

e

transporte para si e família, e respectiva bagagem, por conta do Estado, de acordo com este Estatuto;

f

transferência para a reserva ou reforma, e aos proventos correspondente;

g

uso privativo, enquanto estiver na ativa, dos uniformes, insígnias e distintivos militares, correspondentes ao posto, graduação, quadro, função e curso;

h

honras e tratamento que lhes forem devidos, além de outras prerrogativas e regalias que lhes estejam asseguradas, em leis, regulamentos;

i

julgamento em foro especial nos delitos militares;

j

promoção de acordo com a legislação especial;

k

dispensa de serviço, férias, licenças e recompensas, nas condições previstas neste Estatuto;

l

demissão voluntária e baixa de serviço ativo, de acordo com as normas legais;

m

porte de arma, quando oficial.