Artigo 32 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.803 de 14 de agosto de 1958
Acessar conteúdo completoArt. 32
São direitos dos militares:
a
a propriedade de patente, garantida em toda a sua plenitude;
b
uso das designações hierárquicas;
c
exercício da função correspondente ao posto ou graduação, ressalvado o disposto no artigo 28;
d
percepção de vencimentos e vantagens na forma da lei;
e
transporte para si e família, e respectiva bagagem, por conta do Estado, de acordo com este Estatuto;
f
transferência para a reserva ou reforma, e aos proventos correspondente;
g
uso privativo, enquanto estiver na ativa, dos uniformes, insígnias e distintivos militares, correspondentes ao posto, graduação, quadro, função e curso;
h
honras e tratamento que lhes forem devidos, além de outras prerrogativas e regalias que lhes estejam asseguradas, em leis, regulamentos;
i
julgamento em foro especial nos delitos militares;
j
promoção de acordo com a legislação especial;
k
dispensa de serviço, férias, licenças e recompensas, nas condições previstas neste Estatuto;
l
demissão voluntária e baixa de serviço ativo, de acordo com as normas legais;
m
porte de arma, quando oficial.