Artigo 178 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.803 de 14 de agosto de 1958
Acessar conteúdo completoArt. 178
A praça de pré promovida terá sua movimentação feita no mesmo boletim que publicar a sua promoção.
Parágrafo único
- Se a praça for promovida para outra unidade, ficará adida à unidade de origem, no exercício de função compatível com a nova graduação, até a data de seu desligamento.