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Artigo 178 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.803 de 14 de agosto de 1958

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Art. 178

A praça de pré promovida terá sua movimentação feita no mesmo boletim que publicar a sua promoção.

Parágrafo único

- Se a praça for promovida para outra unidade, ficará adida à unidade de origem, no exercício de função compatível com a nova graduação, até a data de seu desligamento.