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Artigo 180, Alínea c da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.803 de 14 de agosto de 1958

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Art. 180

A movimentação de Oficiais e praças será feita:

a

pelo Governador do Estado: movimentação de Oficiais superiores, Capitães e subalternos;

b

pelo Comandante Geral: designação de Oficiais subalternos e transferência de praças de um para outro corpo de tropa, estabelecimento ou serviço;

c

pelos Comandantes de Corpos e Chefes de Serviços Autônomos designação de praças nas referidas unidades.