Artigo 29 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.803 de 14 de agosto de 1958
Acessar conteúdo completoArt. 29
Aos militares da ativa é vedado fazer parte de firmas comerciais, de empresas industriais de qualquer natureza, ou nelas exercer cargo ou emprego remunerado.
§ 1º
Os militares da reserva, quando convocados para o serviço ativo, ficam proibidos de tratar nas repartições públicas, civis e militares, de interesse de indústria ou comércio a que estejam ou não associados. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 3.030, de 18/12/1963.)
§ 2º
Os militares da ativa podem exercer diretamente, a gestão de seus bens, desde que não infrinjam o disposto no presente artigo.
§ 3º
Respeitadas as proibições legais e no intuito de desenvolver a prática profissional e elevar o nível cultural dos elementos da Corporação, é permitido, no meio civil, aos oficiais-titulados, o exercício do magistério ou de atividades técnico-profissionais, desde que em absoluto não prejudiquem o serviço.