Artigo 158 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.803 de 14 de agosto de 1958
Acessar conteúdo completoArt. 158
– Na contagem de tempo para o efeito de reforma, computar-se-á o de licença para tratamento de saúde ou baixa hospitalar que não exceda de 90 (noventa) dias no decurso de 12 (doze) meses. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 3.030, de 18/12/1963.)