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Artigo 30 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.803 de 14 de agosto de 1958

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Art. 30

Cabe aos militares a responsabilidade integral das decisões que tomam ou dos atos que praticam, inclusive na execução de missões por eles taxativamente determinadas.

Parágrafo único

- No cumprimento da ordem emanada de autoridade superior, o executante não fica exonerado de responsabilidade pela prática de qualquer crime.