Artigo 30 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.803 de 14 de agosto de 1958
Acessar conteúdo completoArt. 30
Cabe aos militares a responsabilidade integral das decisões que tomam ou dos atos que praticam, inclusive na execução de missões por eles taxativamente determinadas.
Parágrafo único
- No cumprimento da ordem emanada de autoridade superior, o executante não fica exonerado de responsabilidade pela prática de qualquer crime.