Artigo 110 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.803 de 14 de agosto de 1958
Acessar conteúdo completoArt. 110
– Poderá o militar acumular as féria-prêmio a que tiver direito e que deixar de gozar, sendo, neste último caso, a seu pedido, contado em dobro o tempo correspondente, para o efeito de reforma ou para os fins dos §§ 1º e 2º do artigo 160. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 3.030, de 18/12/1963.)