Artigo 47 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.803 de 14 de agosto de 1958
Acessar conteúdo completoArt. 47
São declaradas nulas as regalias, concessões e prerrogativas decorrentes de leis ou atos anteriores, que permitem o uso de uniformes e postos militares a funcionários civis da Polícia Militar.
Parágrafo único
- Ficam mantidas as honras militares conferidas aos atuais professores civis do D.I.