Artigo 131 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.803 de 14 de agosto de 1958
Acessar conteúdo completoArt. 131
O militar quando passar à situação de agregado perceberá os vencimentos e vantagens especificados neste Estatuto ou em Regulamentos próprios e deixará vaga no quadro ordinário, quando o período de afastamento for superior a um ano.