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Artigo 131 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.803 de 14 de agosto de 1958

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Art. 131

O militar quando passar à situação de agregado perceberá os vencimentos e vantagens especificados neste Estatuto ou em Regulamentos próprios e deixará vaga no quadro ordinário, quando o período de afastamento for superior a um ano.