Artigo 145 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.803 de 14 de agosto de 1958
Acessar conteúdo completoArt. 145
O oficial ou praça que estiver fisicamente impossibilitado de continuar no serviço ativo será, a pedido ou "ex-offício", submetido a inspeção de saúde: se for julgado incapaz para o serviço e tiver direito à reforma, deverá apresentar os documentos respectivos dentro de 60 dias: se não o fizer será reformado compulsoriamente.
Parágrafo único
- Durante esse prazo será o militar considerado afastado do serviço para efeito de reforma.