Artigo 167, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.803 de 14 de agosto de 1958
Acessar conteúdo completoArt. 167
Nenhum oficial combatente, permanecerá por mais de três anos consecutivos afastado dos corpos de tropa ou serviços da Polícia Militar.
§ 1º
Atingido o prazo fixado neste artigo, deve o oficial ser movimentado, para servir obrigatoriamente em corpo de tropa, ou serviço, durante o prazo mínimo de um ano.
§ 2º
O prazo referido neste artigo será contado a partir da vigência desta Lei.