Artigo 88, Alínea a da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.803 de 14 de agosto de 1958
Acessar conteúdo completoArt. 88
O transporte de bagagem obedecerá aos seguintes limites:
a
oficiais e aspirantes a oficial - 1.000kg. e mais 500 e 250 kg., respectivamente, por passagem e meia passagem concedidas a pessoas de suas famílias;
b
praças - 500 kg. e mais 250 e 100 kg, respectivamente, por passagem e meia passagem concedidas a pessoas de suas famílias.