Artigo 132, Alínea c da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.803 de 14 de agosto de 1958
Acessar conteúdo completoArt. 132
Os oficiais e praças da Polícia Militar passam a situação de inatividade:
a
pela transferência para a reserva;
b
pela reforma;
c
pela exclusão ou expulsão.
§ 1º
A situação de inatividade será declarada por ato do Governador do Estado nos casos das letras "a" e "b" e em boletim da Polícia Militar nos casos da letra "c".
§ 2º
A inatividade no caso da letra "a" e remunerada ou não, de acordo com os dispositivos estabelecidos neste Estatuto ou em lei e regulamentos especiais; no caso da letra "b" é remunerada e no caso da letra "c", sem remuneração.