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Artigo 132 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.803 de 14 de agosto de 1958

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Art. 132

Os oficiais e praças da Polícia Militar passam a situação de inatividade:

a

pela transferência para a reserva;

b

pela reforma;

c

pela exclusão ou expulsão.

§ 1º

A situação de inatividade será declarada por ato do Governador do Estado nos casos das letras "a" e "b" e em boletim da Polícia Militar nos casos da letra "c".

§ 2º

A inatividade no caso da letra "a" e remunerada ou não, de acordo com os dispositivos estabelecidos neste Estatuto ou em lei e regulamentos especiais; no caso da letra "b" é remunerada e no caso da letra "c", sem remuneração.