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Artigo 91, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.803 de 14 de agosto de 1958

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Art. 91

A hospitalização consiste na assistência médica continuada dia e noite ao militar da ativa, da reserva ou reformado, bem como às pessoas de suas famílias, enfermos ou feridos, baixados ao Hospital Militar.

§ 1º

O militar hospitalizado terá direito, a título de auxílio, a uma diária de hospitalização pedida em folhas de vencimentos mensais e correspondentes a dois quintos de um dia dos vencimentos para os casados, viúvos e solteiros, com encargos de família.

§ 2º

O militar hospitalizado em conseqüência de ferimento ou doença por motivo de acidentes em serviço, ou em campanha, ou ainda acometido de enfermidades endêmicas ou epidêmicas nos locais em que se achar servindo, terá direito a tratamento integral, a expensas do Estado, mediante pedido de indenização em folhas especiais, acompanhadas dos respectivos comprovantes.

§ 3º

As pessoas das famílias citadas neste artigo são as enumeradas no artigo 86.