Artigo 69 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.803 de 14 de agosto de 1958
Acessar conteúdo completoArt. 69
O militar agregado perceberá os vencimentos e vantagens atribuídos à situação que motivou a sua agregação.
O militar agregado perceberá os vencimentos e vantagens atribuídos à situação que motivou a sua agregação.