Artigo 141, Inciso II, Alínea c da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.803 de 14 de agosto de 1958
Acessar conteúdo completoArt. 141
A reforma do oficial se verificará:
I
Dos quadros da ativa:
a
por incapacidade física definitiva;
b
por incapacidade física declarada após dois anos de afastamento do serviço ou de licença continuada para tratamento de saúde, ainda que por moléstia curável, salvo quando a incapacidade for decorrente do serviço, caso em que esse prazo será de três anos;
c
por sentença judiciária condenatória à reforma, passada em julgado;
d
por incapacidade moral ou profissional verificada em processo regular.
II
Do Quadro de Oficiais da Reserva:
a
nos casos das letras "c" e "d" do item anterior;
b
quando atingir a idade-limite prevista no artigo 143;
c
quando, por determinação do Comandante Geral, for submetido à inspeção de saúde e julgado incapaz fisicamente;
d
quando, em qualquer tempo, requerer reforma.