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Artigo 142 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.803 de 14 de agosto de 1958

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Art. 142

A reforma da praça se verificará:

a

por incapacidade física definitiva;

b

por incapacidade física declarada após dois anos de afastamento do serviço ou de licença continuada para tratamento de saúde, ainda que por moléstia curável, salvo quando a incapacidade for decorrente do serviço, caso em que esse prazo será de três anos:

c

quando completar trinta (30) anos de efetivo serviço;

d

quando atingir a idade-limite de permanência na ativa.