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Artigo 156, Parágrafo 1, Alínea a da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.803 de 14 de agosto de 1958

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Art. 156

A partir da data da inclusão na Polícia Militar, começam os militares a contar o tempo de serviço.

§ 1º

Na apuração do tempo de serviço dos militares são usadas as seguintes expressões:

a

tempo de efetivo serviço;

b

anos de serviço;

§ 2º

Essas expressões são definidas do seguinte modo:

a

tempo de efetivo serviço: espaço de tempo contado dia a dia, entre a data inicial da praça ou inclusão e a data da exclusão, transferência para a reserva ou reforma, deduzindo-se, na apuração, os períodos não computáveis e desprezados os acréscimos previstos na legislação vigente, exceto o tempo dobrado de serviço em campanha, que o considerado efetivo serviço;

b

anos de serviço (computáveis para fins de reforma): soma do tempo de efetivo serviço e dos acréscimos legais.

§ 3º

O número de dias será convertido em anos, considerados sempre estes como de 365 dias.

§ 4º

Feita a conversão de que trata o parágrafo anterior, os dias restantes até 182 não serão computados, arredondando-se para um ano quando excederem esse número.