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Artigo 95 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.803 de 14 de agosto de 1958

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Art. 95

– O oficial do posto de Coronel, transferido, transferido para a reserva remunerada, perceberá os vencimentos integrais do posto ou função e as vantagens incorporáveis, e mais o acréscimo de 7,5% (sete e meio por cento) sobre os vencimentos, quando contar 30 (trinta) anos de efetivo serviço e mais de uma ano de interstício no posto ou função, ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 94. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 3.030, de 18/12/1963.)