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Artigo 89, Parágrafo 4 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.803 de 14 de agosto de 1958

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Art. 89

Ajuda de custo e o auxílio pecuniário concedido ao militar, quando obrigado a se deslocar nas condições previstas no artigo 85 deste Estatuto, desde que a comissão ou permanência seja de duração maior de seis meses presumíveis.

§ 1º

A ajuda de custo será igual a um mês de vencimentos, quando o militar for casado e a meio mês de vencimento, quando solteiro ou viúvo, sem encargo de família.

§ 2º

Caso o militar se desloque por motivo de interesse próprio, ou por efeito de disciplina, não perceberá ajuda de custo.

§ 3º

O militar solteiro ou viúvo, sem encargo de família, quando se deslocar para destacamento, não terá direito a ajuda de custo.

§ 4º

A ajuda de custo será concedida somente uma vez em um mesmo exercício.