Artigo 22, Alínea c da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.803 de 14 de agosto de 1958
Acessar conteúdo completoArt. 22
Aos militares das armas, serviços ou quadros técnicos, incumbe:
a
aos oficiais combatentes, o exercício das funções propriamente militares ou policiais, compreendendo aquelas as de justiça, comando e utilização das forças e unidades, a direção e execução dos serviços relativos as armas e a preparação e eficiência das referidas unidades;
b
aos oficiais dos serviços e quadros técnicos, o exercício das funções correspondentes aos seus postos, nos órgãos de direção e execução dos respectivos serviços;
c
aos subtenentes, sargentos e outras praças de fileira, o exercício das funções regulamentares correspondentes às graduações nas respectivas armas;
d
aos subtenentes, sargentos e outras praças artífices e especialistas, o exercício das funções de suas especialidades correspondentes às graduações respectivas, de conformidade com a regulamentação em vigor.