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Artigo 80 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.803 de 14 de agosto de 1958

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Art. 80

– Os valores das etapas especiais serão ficados anualmente pelo Governador do Estado, por proposta fundamentada do Comandante Geral. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 3.030, de 18/12/1963.) (Vide art. 8º da Lei nº 2.502, de 10/12/1961.)