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Artigo 105 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.803 de 14 de agosto de 1958

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Art. 105

– As férias anuais que não puderem ser gozadas nos termos do número 2 do artigo anterior, serão computadas em dobro para efeito de reforma, a pedido do interessado, ou para os fins dos §§ 1º e 2º do artigo 160. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 3.030, de 18/12/1963.)