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Artigo 13, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.803 de 14 de agosto de 1958

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Art. 13

A disciplina e o respeito a hierarquia devem ser mantido em todas as circunstâncias da vida, entre os militares da ativa, da reserva ou reformados.

Parágrafo único

- A conduta exemplar, decorrente da ética militar, deve ser mantida nas assembléias e reuniões e associações militares ou civis, de que os militares façam parte ou a que compareçam.