Artigo 85, Alínea a da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.803 de 14 de agosto de 1958
Acessar conteúdo completoArt. 85
O militar da ativa tem direito a passagem por conta do Estado, desde que seja obrigado a mudar-se ou afastar-se da sede, nos seguintes casos:
a
transferência, adição ou classificação;
b
designação ou nomeação para qualquer serviço, missão ou comissão.
c
movimentação no interesse do serviço, da Justiça ou da disciplina.
d
matrícula em escola, curso, núcleo ou centro de instrução policial ou militar.
Parágrafo único
- Nos casos de direito a passagem prevista neste artigo, os militares terão direito também a passagem para suas famílias e transportes para as respectivas bagagens, desde que a comissão ou permanência seja de duração maior de seis meses, presumíveis.