Artigo 119, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.803 de 14 de agosto de 1958
Acessar conteúdo completoArt. 119
A licença pode ser prorrogada "ex-offício" ou mediante solicitação do militar, não excedendo o prazo de prorrogação reunido ao da licença, o máximo de tempo previsto no artigo 116.
§ 1º
O pedido de prorrogação deve ser apresentado e despachado antes de fundar o prazo de licença, de sorte a não interrompê-la, se deferido.
§ 2º
As licenças concedidas dentro de 60 dias da data do término da anterior, são consideradas como prorrogação.