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Artigo 128 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.803 de 14 de agosto de 1958

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Art. 128

O oficial em atividade que aceitar cargo público temporário, efetivo ou não, será agregado ao respectivo quadro e somente contará tempo de serviço para promoção por antigüidade, transferência para a reserva ou reforma. Depois de oito anos de afastamento, contínuos ou não, será transferido, na forma deste Estatuto, para a reserva, sem prejuízo da contagem de tempo para a reforma.