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Artigo 19 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.803 de 14 de agosto de 1958

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Art. 19

Será organizado anualmente o "almanaque" da Polícia Militar, contendo a relação nominal de todos os oficiais da ativa e aspirantes a oficial, distribuídos pelos respectivos quadros, de acordo com os postos e antigüidade.

§ 1º

Os quadros são assim divididos: de oficiais combatentes; de oficiais de serviços e quadros técnicos.

§ 2º

Para todos os efeitos são combatentes os militares de carreira pertencentes às armas de cavalaria e infantaria.