Artigo 19 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.803 de 14 de agosto de 1958
Acessar conteúdo completoArt. 19
Será organizado anualmente o "almanaque" da Polícia Militar, contendo a relação nominal de todos os oficiais da ativa e aspirantes a oficial, distribuídos pelos respectivos quadros, de acordo com os postos e antigüidade.
§ 1º
Os quadros são assim divididos: de oficiais combatentes; de oficiais de serviços e quadros técnicos.
§ 2º
Para todos os efeitos são combatentes os militares de carreira pertencentes às armas de cavalaria e infantaria.