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Artigo 92, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.803 de 14 de agosto de 1958

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Art. 92

Quantitativo para funeral é o abono concedido para as despesas com o sepultamento do militar da ativa, da reserva ou reformado e será igual a um mês dos vencimentos integrais e intangíveis, correspondente ao posto ou graduação do morto, independentemente dos vencimentos e vantagens a que o falecido houver feito jus até a data do óbito.

Parágrafo único

- O pagamento será efetuado a quem de direito pela repartição pagadora, mediante apresentação do atestado de óbito, sem outras formalidades.