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Artigo 63 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.803 de 14 de agosto de 1958

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Art. 63

O militar continuará com direito aos vencimentos e vantagens que estiver percebendo, ao ser considerado, dentro dos prazos legais ou regulamentares, em qualquer das situações abaixo:

a

dispensa do serviço: comum, núpcias, luto, trânsito e instalação;

b

férias: comum ou acumuladas;

c

férias-prêmio.

Parágrafo único

- Na hipótese de serem excedidos os prazos legais ou regulamentares, inclusive para trânsito ou instalação, a pedido do interessado, mesmo quando deferida a prorrogação pela autoridade superior, o militar não fará jus ao acréscimo de tempo integral no período que exceder aqueles prazos.