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Artigo 28 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.803 de 14 de agosto de 1958

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Art. 28

– Os militares da ativa e os da reserva, estes quando convocados para o serviço ativo, podem, no interesse da dignidade profissional, ser chamados a prestar contas sobre a origem e natureza dos bens móveis, imóveis e semoventes. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 3.030, de 18/12/1963.)