Artigo 121 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.803 de 14 de agosto de 1958
Acessar conteúdo completoArt. 121
A licença para tratamento de saúde é concedida "ex-offício", ou a pedido, mediante inspeção de saúde e pelo prazo indicado na respectiva ata.
Parágrafo único
- Se a natureza ou gravidade da doença impossibilitarem o militar de comparecer à Junta Militar de Saúde, ser-lhe-á concedida a licença mediante atestado do médico da Unidade ou de profissionais idôneos, se se encontrar fora da sede.