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Artigo 121 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.803 de 14 de agosto de 1958

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Art. 121

A licença para tratamento de saúde é concedida "ex-offício", ou a pedido, mediante inspeção de saúde e pelo prazo indicado na respectiva ata.

Parágrafo único

- Se a natureza ou gravidade da doença impossibilitarem o militar de comparecer à Junta Militar de Saúde, ser-lhe-á concedida a licença mediante atestado do médico da Unidade ou de profissionais idôneos, se se encontrar fora da sede.