Artigo 74, Alínea c da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.803 de 14 de agosto de 1958
Acessar conteúdo completoArt. 74
Para os efeitos deste Estatuto, as vantagens são consideradas:
a
Constantes: as que, satisfeitas as condições legais para a sua concessão inicial, são devidas ao militar em qualquer situação em que estiver ressalvadas as restrições desta lei;
b
Incorporáveis: as que continuam a ser devidas, na forma deste Estatuto, na inatividade;
c
Não incorporáveis: as devidas unicamente na atividade, na forma deste Estatuto;
d
Transitórias: as devidas durante a execução de determinados serviços em situações especiais;
e
Ocasionais: as devidas em conseqüência de fatos que somente ocorrer eventualmente em situações indenizáveis.
Parágrafo único
- As vantagens transitórias e ocasionais não são incorporáveis.