Artigo 84, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.803 de 14 de agosto de 1958
Acessar conteúdo completoArt. 84
As vantagens de campanha são os abonos e acréscimos concedidos ao militar, além dos vencimentos e vantagens que lhe competem, uma compensação pelo maior dispêndio de energia, determinada pela luta armada, assim constituída:
a
abono de campanha;
b
gratificação de campanha.
§ 1º
Abono de campanha é o quantitativo pago ao militar para indenização das despesas decorrentes do deslocamento das zonas de operações, correspondente a um mês de vencimento e será concedido apenas uma vez, durante todo o curso da campanha.
§ 2º
Gratificação de campanha é o acréscimo concedido ao militar enquanto for considerado em campanha e corresponde ao valor dos vencimentos que estiver percebendo.
§ 3º
Compete ao Governador do Estado fixar o período considerado em campanha.