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Artigo 84, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.803 de 14 de agosto de 1958

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Art. 84

As vantagens de campanha são os abonos e acréscimos concedidos ao militar, além dos vencimentos e vantagens que lhe competem, uma compensação pelo maior dispêndio de energia, determinada pela luta armada, assim constituída:

a

abono de campanha;

b

gratificação de campanha.

§ 1º

Abono de campanha é o quantitativo pago ao militar para indenização das despesas decorrentes do deslocamento das zonas de operações, correspondente a um mês de vencimento e será concedido apenas uma vez, durante todo o curso da campanha.

§ 2º

Gratificação de campanha é o acréscimo concedido ao militar enquanto for considerado em campanha e corresponde ao valor dos vencimentos que estiver percebendo.

§ 3º

Compete ao Governador do Estado fixar o período considerado em campanha.