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Artigo 117, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.803 de 14 de agosto de 1958

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Art. 117

A autoridade competente para conceder licença também poderá mandar cassá-la:

a

no caso do número 1 do artigo 115, mediante inspeção de saúde e desde que cesse o motivo de concessão:

b

no caso do número 2 do mesmo artigo, quando as necessidades do serviço público assim o exigirem.

Parágrafo único

- Cassada a licença, terá o militar o prazo de 48 horas para apresentar-se, se estiver no local onde o deva fazer; caso contrário, a autoridade que cassou a licença arbitrará o prazo necessário.