Artigo 117, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.803 de 14 de agosto de 1958
Acessar conteúdo completoArt. 117
A autoridade competente para conceder licença também poderá mandar cassá-la:
a
no caso do número 1 do artigo 115, mediante inspeção de saúde e desde que cesse o motivo de concessão:
b
no caso do número 2 do mesmo artigo, quando as necessidades do serviço público assim o exigirem.
Parágrafo único
- Cassada a licença, terá o militar o prazo de 48 horas para apresentar-se, se estiver no local onde o deva fazer; caso contrário, a autoridade que cassou a licença arbitrará o prazo necessário.