Artigo 46 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.803 de 14 de agosto de 1958
Acessar conteúdo completoArt. 46
Não é permitido sobrepor ao uniforme insígnias ou distintivos de qualquer natureza, não previsto no regulamento ou plano de uniforme.
Não é permitido sobrepor ao uniforme insígnias ou distintivos de qualquer natureza, não previsto no regulamento ou plano de uniforme.