Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 124, Alínea b da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.803 de 14 de agosto de 1958

Acessar conteúdo completo

Art. 124

O militar pode obter licença para tratar de interesse particular:

a

quando a licença não contrarie o interesse do serviço;

b

tenha pelo menos dez anos de serviço prestado à Polícia Militar.