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Artigo 23, Parágrafo 1, Alínea a da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.803 de 14 de agosto de 1958

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Art. 23

O oficial que se revelar profissional ou moralmente incapaz para o desempenho da função, será dela afastado.

§ 1º

O afastamento da função, além de outras providências legais acarreta:

a

privação do exercício dessa ou qualquer outra função correspondente ao posto;

b

perda do acréscimo de tempo integral de serviço.

§ 2º

São competentes para determinar o afastamento da função:

a

na guarnição da Capital, o Comandante Geral, que mandará o oficial a julgamento, de acordo com a legislação em vigor;

b

fora da Capital, o Chefe do Estado Maior Geral e o Inspetor Geral, ambos quando em inspeção, devendo submeter seu ato a apreciação do comandante Geral, que se o aprovar, procederá como determina a letra anterior.

§ 3º

As disposições deste artigo não se aplicam ao oficial classificado por outros motivos em quadro suplementar, o qual será considerado em efetivo serviço.