Artigo 175 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.803 de 14 de agosto de 1958
Acessar conteúdo completoArt. 175
Nenhuma praça especializada ou artífice poderá servir da função correspondente, prevista nos quadros de efetivos.
Nenhuma praça especializada ou artífice poderá servir da função correspondente, prevista nos quadros de efetivos.