Artigo 176 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.803 de 14 de agosto de 1958
Acessar conteúdo completoArt. 176
Nenhuma praça de fileira poderá ser designada para emprego não previsto nos quadros de efetivos ou regulamentos.
Nenhuma praça de fileira poderá ser designada para emprego não previsto nos quadros de efetivos ou regulamentos.