Artigo 171 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.803 de 14 de agosto de 1958
Acessar conteúdo completoArt. 171
Ao oficial que, por qualquer circunstância, não tenha ainda satisfeito as exigências de arregimentação, cabe solicitar a sua movimentação, na forma prevista na alínea "b" do artigo 165, deste Estatuto.
Parágrafo único
- Nenhuma reclamação poderá ser feita pelo oficial que, não tendo cumprido a obrigação imposta por este artigo, venha a sofrer restrições em seu acesso hierárquico.