Artigo 63, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.803 de 14 de agosto de 1958
Acessar conteúdo completoArt. 63
O militar continuará com direito aos vencimentos e vantagens que estiver percebendo, ao ser considerado, dentro dos prazos legais ou regulamentares, em qualquer das situações abaixo:
a
dispensa do serviço: comum, núpcias, luto, trânsito e instalação;
b
férias: comum ou acumuladas;
c
férias-prêmio.
Parágrafo único
- Na hipótese de serem excedidos os prazos legais ou regulamentares, inclusive para trânsito ou instalação, a pedido do interessado, mesmo quando deferida a prorrogação pela autoridade superior, o militar não fará jus ao acréscimo de tempo integral no período que exceder aqueles prazos.