Artigo 38 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.803 de 14 de agosto de 1958
Acessar conteúdo completoArt. 38
Nenhum oficial pode ficar detido em estabelecimento ou corpo, cujo comandante não tenha precedência sobre ele.
Nenhum oficial pode ficar detido em estabelecimento ou corpo, cujo comandante não tenha precedência sobre ele.