Artigo 48, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.803 de 14 de agosto de 1958
Acessar conteúdo completoArt. 48
É vedado o uso individual ou por parte de corporações civis, de uniformes, emblemas, insígnias ou distintivos que tenham semelhança com os adotados na Polícia Militar, ou que possam com eles ser confundidos.
Parágrafo único
- Os infratores deste artigo ficam sujeitos as penalidades previstas em lei.