Artigo 170 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.803 de 14 de agosto de 1958
Acessar conteúdo completoArt. 170
Não poderão servir adidos aos corpos de tropa, estabelecimentos e serviços, para efeito de arregimentação, os oficiais agregados ou em comissão fora da Corporação.