Artigo 155 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.803 de 14 de agosto de 1958
Acessar conteúdo completoArt. 155
As praças excluídas disciplinarmente, ou expulsas por qualquer motivo não poderão ser readmitidas nas fileiras da Polícia Militar.
As praças excluídas disciplinarmente, ou expulsas por qualquer motivo não poderão ser readmitidas nas fileiras da Polícia Militar.