Artigo 70, Alínea c da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.803 de 14 de agosto de 1958
Acessar conteúdo completoArt. 70
Abonam-se os vencimentos e vantagens do posto ou graduação do militar:
a
preso disciplinarmente;
b
respondendo a inquérito ou submetido a processo, solto, sem prejuízo do serviço;
c
no período em que tenha ficado preso além do tempo correspondente a pena imposta.