Artigo 101, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.803 de 14 de agosto de 1958
Acessar conteúdo completoArt. 101
Férias são dispensas totais do serviço, concedidas a oficiais e praças nas condições estabelecidas na presente lei.
Parágrafo único
- As férias são concedidas anualmente e por decênio de serviço. Das férias anuais