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Artigo 101, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.803 de 14 de agosto de 1958

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Art. 101

Férias são dispensas totais do serviço, concedidas a oficiais e praças nas condições estabelecidas na presente lei.

Parágrafo único

- As férias são concedidas anualmente e por decênio de serviço. Das férias anuais